TSTAg-AIRR 0001595-42.2024.5.11.0008
Procedimento sumaríssimo: aviso prévio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Aviso prévio
- Verbas rescisórias
- Limitação da condenação
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial feita pela Reclamada. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, caput, II e LIV, da Constituição Federal deduzido tão somente no recurso de agravo de instrumento e no agravo interno, constitui patente inovação recursal, não sendo possível, por conseguinte, a respectiva análise. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.