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Jurisprudências

TSTROT 0005480-79.2023.5.09.0000

Requerimento da abrasce para ingressar no feito como assistente do shopping center autor

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deferimento
  • Requerimento que se defere
  • Decisão do pleno do supremo tribunal federal sobre a matéria
  • Ausência de afronta às normas jurídicas indicadas

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. REQUERIMENTO DA ABRASCE PARA INGRESSAR NO FEITO COMO ASSISTENTE DO SHOPPING CENTER AUTOR. DEFERIMENTO. 1. A ABRASCE requer o seu ingresso no feito como assistente do Condomínio do ParkshoppingBarigui, autor da ação rescisória. 2. O réu, Ministério Público do Trabalho, manifestou não se opor ao ingresso da ABRASCE. 3. Em razão da relevância da matéria em debate na ação rescisória e da representatividade da peticionante, deve ser deferimento o ingresso da ABRASCE, na qualidade de assistente simples, conforme requerido, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC. 4. Precedentes. Requerimento que se defere. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. AFRONTA A NORMAS JURÍDICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 381, §§ 1º E 2º, DA CLT E 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. DECISÃO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS JURÍDICAS INDICADAS. 1. O acórdão rescindendo, proferido nos autos da ACP-0000127-80.2013.5.09.0009 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, condenou o Condomínio ParkshoppingBarigui, ora autor, ao cumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 389 da CLT, consistente na disponibilização de espaço para guarda e vigilância dos filhos das empregadas das lojas instaladas no shopping center durante o período de amamentação. 2. Na ação rescisória o Shopping reclamado sustenta que a decisão rescindenda incorreu em manifesta afronta ao §1º do art. 389 da CLT e ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, pois impôs obrigação não prevista em lei a quem não é destinatário da norma. Ao julgar os embargos infringentes interposto nos autos do ARE-1.562.586, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de julgamento: “Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”, fixando “o prazo de até 1 (um) ano para que os shopping centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal”. Dessa forma, tendo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição da República, concluído que a norma inscrita no § 1º do art. 389 da CLT alcança os shoppings centers, bem como fixado prazo se adequarem à decisão, não há como se concluir que a decisão rescindenda tenha resultado em afronta aos arts. 389, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Tese

“Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”, fixando “o prazo de até 1 (um) ano para que os shopping centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal”. Dessa forma, tendo o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição da República, concluído que a norma inscrita no § 1º do art. 389 da CLT alcança os shoppings centers, bem como fixado prazo se adequarem à decisão, não há como se concluir que a decisão rescindenda tenha resultado em afronta aos arts. 389, §§ 1º e 2º, da CLT e 5º, inc. II, da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o ingresso da ABRASCE no feito, na qualidade de assistente simples, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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