TSTAg-AIRR 0010347-36.2023.5.03.0145
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Prêmio e comissões
- Repouso semanal remunerado
- Repercussão
- Apelo desfundamentado
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PRÊMIO E COMISSÕES. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões do agravo, a Parte Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice da delimitação recursal e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido quanto aos temas. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As matérias relativas às comissões nas vendas não faturadas, canceladas ou de objeto de troca, bem como às comissões nas vendas efetuadas a prazo foram objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre os temas, tendo prevalecido, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado nas seguintes teses vinculantes (Temas 57 e 65 da Tabela de IRR): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”; e “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Na hipótese, a decisão regional foi no sentido de determinar que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, bem como que o estorno das comissões sobre as vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca configura ilícita transferência dos riscos do empreendimento ao empregado vendedor. Nesse contexto, em face da força vinculante dos precedentes firmados pelo Tribunal Pleno desta Corte, verifica-se a conformidade da decisão recorrida com as teses jurídicas fixadas nos referidos Temas 57 e 65, razão pela qual não há como reconhecer a transcendência da causa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido em relação aos temas.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial¿ e ¿prêmio e comissões - repouso semanal remunerado ¿ repercussão¿; e II- negar provimento ao agravo em relação aos temas ¿diferenças de comissões ¿ vendas a prazo¿, ¿diferenças de comissões ¿ vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca¿ e ¿diferenças de prêmio estímulo¿. Brasília, 5 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator