TSTAIRR 0001357-44.2023.5.09.0095
Óbice das súmulas 218 e 422, i, do TST: intranscendência
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice das súmulas 218 e 422, i, do TST
- Intranscendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – ÓBICE DAS SÚMULAS 218 E 422, I, DO TST - INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 218 desta Corte, é incabível recurso de revista contra decisão regional proferida em sede de agravo de instrumento. 2. No caso, verifica-se que a Executada interpôs recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, tropeçando o apelo no óbice da Súmula 218 do TST. 3. Assim, a impossibilidade do exame do recurso de revista contamina a transcendência da causa, independente das matérias objeto de insurgência ou do valor da execução (R$ 77.462,93), que não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame da causa. 4. Ademais, no presente agravo de instrumento a Agravante não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 218 do TST, erigido pelo despacho combatido, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator