TSTRR-Ag-RR 0010479-33.2022.5.15.0036
Horas in itinere: trabalhador rural
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Aplicabilidade do artigo 58, § 2º, da CLT
- Contrato de trabalho vigente antes e após a lei nº 13.467/2017
- Aplicação da lei no tempo
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo, para melhor exame da matéria. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 58, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 172 DA TABELA INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação ao caso das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, por entender que subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. 2. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tem entendimento pacífico no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. 3. Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior resolveu de forma integral e definitiva a questão e reafirmou a jurisprudência ao julgar o RRAg - 0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema nº 172 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixando a seguinte tese jurídica: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.”. 4. A hipótese dos autos é de contrato de trabalho iniciado sob a égide da lei antiga e rescindido na vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, o período trabalhado, quando em vigor a nova legislação, deverá ser regido pelas inovações do direito material do trabalho, em observância ao Princípio Tempus Regit Actum. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; II ¿ dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere referente ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator