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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0258900-94.2005.5.02.0079

Cálculos de liquidação: alegação de existência de verbas indevidas constantes no título executivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Não configuração
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VERBAS INDEVIDAS CONSTANTES NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que “o acórdão de f. 324, ID. 865f539 - Pág. 7, determinou a reintegração do autor, na mesma função, e pagamento dos benefícios anteriormente recebidos e adquiridos pela categoria. Assim, a perícia observou todos os benefícios recebidos e adquiridos pelo reclamante anterior a sua demissão, conforme deferido no acórdão.”. Destacou que “não é cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, artigos 505 a 508 do CPC e artigo 879, § 1º, da CLT)“. Nesse contexto, houve apenas a interpretação do título executivo, incidindo, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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