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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011789-73.2016.5.09.0029

Intervalo do artigo 384 da CLT: pagamento condicionado a tempo mínimo de sobrelabor

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Pagamento condicionado a tempo mínimo de sobrelabor
  • Contrato de trabalho anterior à vigência da reforma trabalhista
  • Julgados de todas as Turmas do TST
  • Ressalva de entendimento do Relator

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO CONDICIONADO A TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO CONDICIONADO A TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como que esse dispositivo consolidado não fixa tempo mínimo de sobrelabor para fins de sua incidência, bastando a extrapolação da jornada ordinária. Julgados de todas as Turmas do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento; e II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 384 da CLT (enquanto vigente) e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, independentemente da extensão da prorrogação de jornada. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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