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Jurisprudências

TSTRR 20223-43.2018.5.04.0733

Regime de trabalho 12x36: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Regime de trabalho 12x36
  • Horas extras
  • Não concessão do intervalo intrajornada
  • Validade
  • Portanto, o tempo efetivo de labor era de 12 (doze) horas
  • Tempestividade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme registrado pelo acórdão regional, a jornada do Reclamante era das 19h (dezenove horas) de um dia às 7h (sete horas) do dia seguinte. Portanto, o tempo efetivo de labor era de 12 (doze) horas. Dito isso, embora o Regional tenha consignado tal premissa fática, reconheceu a prestação de horas extras habituais, sob o argumento de que havia labor no período destinado ao descanso durante a jornada de trabalho. Todavia, restando incontroverso que a jornada efetivamente trabalhada era de 12 (horas), a ausência de concessão do intervalo intrajornada, por si só, não produz o efeito jurídico de se considerar ultrapassada a jornada máxima de trabalho. Precedentes. A Súmula nº 444 do TST restou cancelada pela Resolução nº 225/2025 do TST, em razão da introdução da matéria no art. 59-A na CLT. Na hipótese, embora não caracterizada a invalidade do regime 12x36 diante da inexistência de prestação de horas extras habituais em decorrência pura e simplesmente da supressão do intervalo intrajornada, correta a sentença que determinou o pagamento do intervalo não usufruído com o adicional de 50% (cinquenta por cento), na medida em que demonstrado nos autos que o período suprimido era remunerado, conforme consta do contracheque do Reclamante, de forma simples, ou seja, sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 71 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 444 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a validade do regime 12x36, diante da inexistência de prestação de horas extras habituais e restabelecer a condenação apenas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido com o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 71 da CLT, nos termos da sentença.

Indexação

Tempestividade; Regime 12 x 36

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