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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000698-35.2024.5.21.0008

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de escola

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Limpeza de banheiro de escola
  • Grande circulação
  • Trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente
  • Nesse sentido, a Súmula 47 do TST
  • Inteligência das Súmulas nº 47 e 448, II, do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, da TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES DE FORMA INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. O trabalho realizado pela reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em escola, estabelecimento considerado de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório, situação que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Ademais, a execução de trabalho em condições insalubres de forma intermitente, não é motivo bastante para afastar a percepção de adicional de insalubridade. Nesse sentido, a Súmula 47 do TST. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência das Súmulas nº 47 e 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas 47 e 448, II, da TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do valor estimado da condenação, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 14 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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