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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 290-36.2015.5.03.0016

Diferença salarial: piso

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. PISO. PROPORCIONALIDADE. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável, analogicamente, à hipótese. 2. No caso , o Tribunal Regional consignou que a proporcionalidade de diferenças de piso salarial não foi analisada durante o processo de conhecimento, sendo que o título executivo transitou em julgado sem que houvesse a delimitação da pretensão nos termos alegados pela executada. 3. Concluiu que é vedado, na fase de liquidação, modificar ou inovar a sentença exequenda. 4. Assim, a conclusão exposta no acórdão regional não evidencia dissonância com a decisão transitada em julgado, pois decorreu da interpretação do título executivo. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 3. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. 4. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento aplica-se somente à contribuição previdenciária dos contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. 5. Ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência da transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa; III - conhecer do recurso de revista no tema "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS" por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que na apuração das contribuições previdenciárias a cargo da executada sejam observadas as disposições da Lei n° 12.546/2011.

Indexação

Substituição Processual; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Correção Monetária; Transcendência

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