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Jurisprudências

TSTRR 0000379-85.2022.5.05.0492

Trabalho externo: controle de jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada
  • Ônus da prova
  • Período anterior a abril de 2021
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta não comprovado

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do ônus probatório da impossibilidade ou possibilidade de controle de jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. In casu, com relação ao período contratual anterior a abril de 2021, de quando se discute o controle de jornada da autora, o Regional considerou ser da empregada o ônus de comprovar que havia a possibilidade de controle de horário da jornada de trabalho pela reclamada. Todavia, é assente na jurisprudência do TST que cabe ao empregador comprovar impossibilidade do controle de horário do empregado, em razão da sua atividade. Desse modo, no caso dos autos, a alegação da empresa reclamada de ausência do controle de jornada da autora, constante na cláusula segunda do contrato de trabalho, conforme consignado no acórdão regional, atraiu para si o ônus de comprovar a impossibilidade do controle de horário, nos termos do art. 818, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional consignou que: “a já comentada ausência de prova testemunhal nos presentes autos deixou à mostra nítido choque de versões entre as partes, (...) o simples cotejo das informações colidentes não torna incontroverso nos autos que a Reclamante utilizava motocicleta para o desempenho de suas atividades laborais. As provas emprestadas, aliás, como já dito, muito menos podem socorrer a pretensão vestibular, eis que, descrevendo situações pessoais, não trazem qualquer menção expressa à atuação da própria Autora desta Reclamação”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DAS COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a despeito de haver tese na decisão regional dissonante da jurisprudência desta Corte, no sentido de entender possível a repartição do índice de inadimplência no cálculo da remuneração variável, nota-se que o Regional o fez apenas a título de esclarecimento, e decidiu o pleito com base no quadro fático-probatório dos autos, consignando que: “o arrazoado oferecido em sede recursal não logrou pôr em xeque o abalizado entendimento da origem, que, além de constatar remuneração variável desde julho de 2018 (inclusive no 13º salário), não detectou a supressão de pagamento da remuneração variável relativo a clientes inadimplentes, fator que havia sido apontado pela Autora, a título de exemplo, para justificar o presente pleito. Não se trata, pois, de fazer tábula rasa ao Princípio da Alteridade, mas importa pontuar que não restaram configurados os aventados descontos nas comissões da Obreira pelos clientes inadimplentes”. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO POSTERIOR A ABRIL DE 2021. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM RSR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿trabalho externo. controle de jornada. ônus da prova. período posterior a abril de 2021¿, ¿adicional de periculosidade. base de cálculo. reflexos em RSR¿ e "responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿adicional de periculosidade. uso de motocicleta¿ e ¿inadimplência dos clientes. devolução dos descontos das comissões¿ III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "trabalho externo. controle de jornada. ônus da prova. período anterior a abril de 2021"; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "trabalho externo. controle de jornada. ônus da prova. período anterior a abril de 2021", por violação do artigo 818, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em relação ao período contratual anterior a abril de 2021, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, haja vista a inversão do ônus probatório; V) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; VI) em razão da inversão do ônus da sucumbência, determinar que as custas passem a ser devidas pela reclamada, no mesmo valor arbitrado na sentença; VII) estabelecer a aplicação dos Juros e da correção monetária na forma estabelecida pelo STF na ADC 58. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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