TSTAg-AIRR 0000045-03.2024.5.22.0106
Cerceamento de defesa: adicional de periculosidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO INÍCIO DO RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da transcrição dos trechos do acórdão recorrido no início de seu recurso, em capítulo separado e de forma dissociada das razões recursais, o que inviabiliza o cotejo analítico e o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora