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Jurisprudências

TSTAIRR 0019600-48.2007.5.03.0003

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Determinação judicial ocorrida após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Inércia do exequente por prazo superior a dois anos
  • Asseverou não ser a hipótese de execução de ofício (artigo 878 da CLT)
  • As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT. SÚMULAS NOS 126 E 297. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). 3. Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 6. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 7. Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que o exequente foi intimado, em 11.11.2021, para indicar meios viáveis e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que a sua inércia ensejaria o início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 11-A da CLT. Fez constar que o exequente, todavia, se manteve inerte e que, diante disso, em 10.06.2024, restou pronunciada a prescrição intercorrente, culminando na extinção da execução. Esclareceu, no aspecto, que o exequente se quedou inerte no período de 11.11.2021 a 10.06.2024 e que não se sustenta a sua tese de que o biênio prescricional não teria se completado, em razão da expedição de alvarás após 11.11.2021, uma vez que estes atos não foram praticados a pedido do exequente. Asseverou não ser a hipótese de execução de ofício (artigo 878 da CLT). 9. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 10. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente foi aplicada de acordo com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela parte. 11. Saliente-se, ainda, que, ao afastar a possibilidade de que atos promovidos por outra parte exequente beneficiassem o ora agravante, para efeito de interrupção da prescrição, a Corte Regional, conforme já mencionado, limitou-se a consignar que não se sustenta a tese de que o biênio prescricional não teria se completado em razão da expedição de alvarás após 11/11/2021, porquanto tais atos não foram praticados a pedido do exequente, dado que este se manteve inerte, deixando de indicar meios efetivos para prosseguir com a execução e, por consequência, descumprindo a decisão. 12. Como se vê, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre a existência de penhora nos autos, tampouco especificou as datas em que foram expedidos os mencionados alvarás e sequer a parte requerente e/ou beneficiada. 13. Desse modo, o acolhimento da alegação recursal, de que o despacho proferido em 11.11.2021 teria deixado de ter validade, uma vez que haveria ocorrido manifestação da União Federal em 31.01.2022, com penhora de valores em 06.06.2022 e expedição de alvarás para liberação dos valores penhorados em 14.09.2023, esbarra no óbice da Súmula nº 297, em razão da ausência de prequestionamento das premissas fáticas suscitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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