TSTAg-AIRR 627-46.2022.5.08.0111
Emater: empresa pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Emater
- Empresa pública
- Sujeição ao regime das empresas privadas para fins trabalhistas
- Salário profissional do engenheiro
- Constitucionalidade
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMATER. EMPRESA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS PARA FINS TRABALHISTAS. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DO SALÁRIO-MÍNIMO APÓS A CONTRATAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para negar seguimento ao seu apelo, qual seja a consonância do acórdão Regional com a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2, e com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário, a reclamada sustenta que "houve a transcrição correta do trecho o que dá azo à continuidade da ação e consequente análise do Recurso suprimido" , defendendo a observância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, fundamento este que não foi sequer mencionado na decisão ora agravada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Recurso; Categoria Profissional Diferenciada; Transcendência