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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 974.967

Tráfico de drogas: encontro fortuito de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Encontro fortuito de drogas
  • Contradição no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCONTRO FORTUITO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO NO

ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. VIA INADEQUADA PARA REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, verifica-se que a irresignação da acusação se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi claro em decidir que a apreensão do material entorpecente decorreu de encontro fortuito de provas, verificado com o cumprimento de mandado de busca e apreensão cujo alvo era a genitora do paciente (ora embargado) e foi executado no imóvel em que ambos residem. Essa constatação serve para atenuar a periculosidade social do acusado, porquanto restringe a subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de entorpecentes à simples presunção derivada da grande quantidade de plantas apreendidas, o que, apesar de encontrar amparo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não evidencia atos concretos de difusão ilícita de drogas.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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