TSTE-RRAg 100946-61.2020.5.01.0022
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Gratificação de função
- Exercício por mais de dez anos
- Períodos descontínuos
- Condição implementada antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Irretroatividade da lei
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. Na linha do disposto na Súmula nº 372, I, do TST, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário. No caso, do quadro fático delimitado, verifica-se que, no momento em que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor, a parte autora já havia exercido função de confiança por mais de 13 anos, ainda que em períodos descontínuos. Desse modo, não se aplica a norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face da Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 372, I, deste Tribunal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da parte autora à incorporação das funções exercidas, em parcelas vencidas e vincendas, com os devidos reflexos legais, e determinar que, na apuração do valor a ser incorporado a título de gratificação de função, seja observada a média atualizada das funções exercidas no período considerado para a incorporação, observada a prescrição quinquenal parcial declarada na sentença (fl. 2.312), com a respectiva inclusão em folha de pagamento, a partir da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da parte ré, arbitrados em 15% do valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT, observados os parâmetros da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 desta Corte. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA como índice de correção monetária no período compreendido entre 30/06/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) a 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivoemapreço. Observada, no que couber, a Resolução nº 303 do CNJ. Autorizados os descontos tributários e previdenciários pertinentes, na forma da Súmula nº 368, II, desta Corte. Apuração dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), consoante a Súmula nº 368, VI, do TST. Invertidos os ônus da sucumbência, a cargo do réu. Custas no valor de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 38.000,00, dispensada do recolhimento, na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Indexação
Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional