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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000136-24.2022.5.09.0010

Execução: ilegitimidade ativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pelo sindicato exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Versa a hipótese sobre ação de cumprimento em que o substituído pretende executar a decisão proferida nos autos de Ação Coletiva 0000194-80.2012.5.09.0041, da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, em que figura como autor o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e como ré a Denso do Brasil Ltda. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pela executada, concluiu que “No caso em apreço, não obstante o título executivo tenha fixado que são considerados "substituídos toda a categoria de engenheiros no âmbito do réu (na base territorial", da análise dos fundamentos do acórdão exequendo estadual, conforme já deferido) se extrai que o direito foi estendido àqueles empregados que já haviam se desligado da empresa à época do ajuizamento da ação coletiva, não havendo nenhuma menção àqueles empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva”. 3. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo limitou os efeitos da condenação aos empregados substituídos que na data do ajuizamento da ação mantinham contrato de trabalho vigente com a executada, não sendo o caso do exequente. 4. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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