TSTRRAg-Ag-RRAg 1000978-78.2022.5.02.0463
Preparo: recolhimento das custas por pessoa estranha à lide
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Preparo
- Recolhimento das custas por pessoa estranha à lide
- Validade
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Declinados pela Corte Regional os fundamentos do seu convencimento, a prestação jurisdicional mostra-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente. Observados os parâmetros da Súmula nº 459 do TST, incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A controvérsia relativa à validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide foi afetada ao Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema nº 41), razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, §1º, da CLT). Agravo a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA 1. Conferindo densidade aos postulados constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF), bem como aos princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, os arts. 188 e 277 do CPC determinam expressamente que devem ser considerados válidos os atos processuais, ainda que, realizados em desconformidade com a forma legalmente prescrita, alcancem a sua finalidade essencial. 2. A circunstância de constar o nome de pessoa estranha à lide como pagadora no comprovante de pagamento das custas processuais não resulta na deserção do Recurso Ordinário se o documento bancário contém informações que permitem vinculá-lo ao processo, a saber, a representação numérica do código de barras e o valor coincidente com a guia de pagamento, que revela o nome correto do pagador, o número do processo, o nome da parte e o juízo a que está vinculado. Alcançada plenamente a finalidade a que se destinam as custas, não há que se falar em deserção. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) dar provimento parcial ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, apenas quanto à validade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide; e (ii) reconhecida a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista por violação direta e literal dos arts. 188 e 277 do CPC e 5º, XXV, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da Reclamada e do Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante, como entender de direito. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora