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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000024-94.2025.5.13.0024

Deserção do recurso de revista: ausência total de depósito recursal no recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência total de depósito recursal no recurso de revista
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de insurgência no recurso de revista
  • Preclusão
  • Não concessão de prazo para regularização do preparo recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA TOTAL DE DEPÓSITO RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. ÓBICE DA TESE VINCULANTE Nº 271 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A ausência de recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista configura deserção, constituindo óbice intransponível ao seu processamento, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula nº 245 do TST. II. No caso, desde a origem o pleito de justiça gratuita foi indeferido, não tendo a Reclamada se insurgido contra a referida questão em sede de recurso de revista, atraindo sobre o apelo o instituto da preclusão. Nada a respeito do referido benefício foi alegado, nem requerido no recurso de revista, estando, frisa-se, preclusa a questão. Logo, ao interpor o apelo, deveria ter o cuidado de efetuar o preparo recursal, o que não foi observado no particular. III. Inaplicável, ainda, a concessão de prazo para regularização do preparo diante da ausência total de recolhimento, conforme tese vinculante nº 271 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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