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Jurisprudências

TSTRRAg 179-07.2017.5.10.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista patronal

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista patronal
  • I) negativa de prestação jurisdicional e configuração de dano moral
  • Decisão completa e óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • II) valor da indenização por danos morais
  • Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
  • B) recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso dos autos, em face do elevado valor atribuído à causa, de R$ 2.000.000,00 , e do elevado valor arbitrado à condenação, de R$ 500.000,00, deve ser reconhecida a transcendência econômica do processo. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – DECISÃO COMPLETA E ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO . Em que pese a transcendência econômica reconhecida, o recurso de revista da Reclamada não reúne condições de admissibilidade no que tange à configuração do dano moral, pois tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões relativas à configuração do dano moral e ao arbitramento do quantum indenizatório, na forma do precedente do STF no AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Agravo de instrumento desprovido, no particular . II) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA ENTRE O DESFECHO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. Em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o fim de ajustar o valor arbitrado à condenação em danos morais (R$ 436.411,80) aos parâmetros já estabelecidos pela 4ª Turma do TST, vislumbro possível violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, razão pela qual o recurso merece seguimento. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA ENTRE O DESFECHO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E A APLICAÇÃO DA PENA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES EXTREMAMENTE MÓDICOS OU EXCESSIVAMENTE ELEVADOS – TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – PROVIMENTO. 1. Dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC que, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das partes. 2. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SBDI-1 desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente elevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09.0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5.15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 3. Ressalte-se, ainda, que, para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do art. 1º da IN 41/2018 do TST. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de Origem que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 436.411,80. Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores desse porte para casos de morte do empregado. 5. De fato, a demora excessiva entre o desfecho do procedimento investigativo e a aplicação da pena por justa causa não justifica um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts. 5º, X, da CF e 944 do CC, o apelo da Reclamada merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 100.000,00, quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica da Ofensora e veda o enriquecimento sem causa do Autor. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no tocante à negativa de prestação jurisdicional e à configuração de danos morais, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento patronal, com lastro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, IV, do CPC e 255, III, "a" e "b", do RITST; II - reconhecendo-se a transcendência política e econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conhecer do agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema do valor de indenização por danos morais, dando-lhe provimento, nesse aspecto, para convertê-lo em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da Reclamada, nos termos da alínea "c" do art. 896 e do inciso II do § 1º do art. 896-A, ambos da CLT, por violação dos arts. 5º, X, da CF e 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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