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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000469-15.2021.5.17.0001

Enquadramento sindical: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Desse modo, não cumpre o requisito do dispositivo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não se constatam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que rejeitou o recurso de revista por inobservância dos requisitos legais, notadamente a ausência de transcrição adequada do trecho impugnado. A transcrição toma “vinte páginas das suas razões recursais, trazendo inclusive de jurisprudência, citações e a parte dispositiva do decisum”, sem os destaques a propiciar a identificação do prequestionamento imposto pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, não cumpre o requisito do dispositivo. Mantido o óbice alusivo aos requisitos de cabimento do apelo, por óbvio, não há de se falar em incursionamento no mérito debatido no recurso. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar as embargantes a pagarem multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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