TSTRR-RR 1001765-52.2023.5.02.0373
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Adicional de insalubridade
- Interpretação do item 3 do tema 1.118 da repercussão geral STF
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. Em razão do julgamento do 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 3. Esta Primeira Turma firmou, recentemente, o entendimento no sentido de que o item 3, acima transcrito, não cria hipótese autônoma, automática ou objetiva de responsabilização, mas apenas reafirma deveres de ordem ambiental de trabalho. Assim, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, seja qual for a função desempenhada pelo empregado. 4. Nesses casos, exige-se a comprovação, “pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”, conforme a própria tese firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. 5. Tal entendimento coaduna-se com a linha decisória atualmente prevalente no Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.118, da qual se extrai que a condenação em adicional de insalubridade não é considerada suficiente, isoladamente, para a responsabilização da Administração Pública, ainda que limitada à referida parcela. 6. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao asseverar que o Poder Público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas tão somente em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. 7. Em tal contexto, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive, quanto ao adicional de insalubridade, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator