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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.061.287

Tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Writ impetrado como substitutivo de recurso próprio
  • Inviabilidade na via eleita
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante da constatação de ilegalidade flagrante.

2. A denúncia anônima, embora não legitime automaticamente a adoção de medidas invasivas, pode servir como elemento inicial da atuação policial e, associada a circunstâncias concretas verificadas no caso, contribuir para a formação de fundadas razões para a realização da diligência. A verificação, na hipótese concreta, da suficiência desses elementos demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, especialmente no que se refere à existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, exige reexame da moldura fática delineada nos autos, o que também não se admite na via mandamental.

4. Não evidenciada ilegalidade manifesta, teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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