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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0009253-09.2019.5.15.0000

Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “representação sindical
  • Divisão da categoria econômica em função do porte das empresas”
  • Norma Coletiva - Anulação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “representação sindical - divisão da categoria econômica em função do porte das empresas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Anulação

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