TSTEDCiv-ROT 0009253-09.2019.5.15.0000
Omissão: a matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Omissão
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- “representação sindical
- Divisão da categoria econômica em função do porte das empresas”
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “representação sindical - divisão da categoria econômica em função do porte das empresas” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 21 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Anulação