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Jurisprudências

TSTAIRR 649-59.2018.5.11.0015

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Fazenda Pública

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela ECT retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATOS PROCESSUAIS INCONTROVERSOS DE QUE HOUVE A CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS FATURAS DEVIDAS À PRESTADORA DE SERVIÇOS, POR NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, E FOI INCLUSIVE DECLARADA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO PELA FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS (DOIS MESES DE SALÁRIOS RETIDOS, ALÉM DAS VERBAS RESCISÓRIAS) E DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DO FGTS AO LONGO DA CONTRATUALIDADE (CINCO MESES) RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE SE VIABILIZA COM BASE NAS TESES FIXADAS NOS ITENS 1 E 4 DO TEMA 1118. EVIDENCIADO O COMPORTAMENTO NEGLIGENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELA RECLAMANTE, POIS HOUVE RETENÇÃO DAS FATURAS DEVIDAS À EMPREGADORA, MAS NÃO FOI ASSEGURADO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIRETAMENTE À TRABALHADORA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. São fatos processuais incontroversos que: a) houve confissão real do preposto, que confirmou não ter realizado os pagamentos das últimas faturas à prestadora de serviços, por não ter sido apresentada a documentação necessária para a fiscalização do contrato; e b) além das verbas rescisórias, a empregadora deixou de pagar os salários de março e abril/2018 e fazer o recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo da contratualidade (novembro/2017 a março/2018), o que levou inclusive ao reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício (30/5/2016 a 7/5/2018). Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem de transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Nesse contexto, conclui-se que a responsabilização subsidiária do ente público se viabiliza com base na primeira e quarta teses vinculantes do Tema 1118, porquanto a conduta do ente público (que limitou-se a reter o pagamento das faturas à empresa contratada, sem garantir sequer o pagamento dos salários devidos aos trabalhadores terceirizados), contribuiu diretamente para o dano sofrido pela reclamante (nexo de causalidade), que precisou recorrer ao Poder Judiciário para receber verbas alimentares incontroversamente devidas. Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Fazenda Pública

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