TSTAg-ED-ED-ARR 10714-30.2014.5.18.0122
CPC/2015: norma coletiva que prevê o salário normativo como base de cálculo das horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Validade
- Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023
- Adicional de Insalubridade
- Enquadramento Sindical
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SALÁRIO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista do autor, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SALÁRIO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré para reexaminar o recurso de revista do autor, em relação ao tema "NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O SALÁRIO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL". Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista do autor, no particular.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Multa por ED Protelatórios