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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011822-56.2022.5.15.0071

Indenização por danos morais e materiais: acidente de trânsito

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Acidente de trânsito
  • Motorista
  • Atividade de risco
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Culpa exclusiva da vítima configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTORISTA – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a reclamada deve, ou não, ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou fatalmente o empregado – motorista de caminhão de lixo – na hipótese em que constatada a existência de culpa exclusiva da vítima. O Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema nº 932 da Tabela de Temas de Repercussão Geral) fixou a tese de que “O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. Nesta Corte Superior, aliás, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cumpre esclarecer, contudo, que não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente em atividade de risco, excepcionalmente, poderá haver o rompimento do nexo causal, sobretudo quando provada a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, constou do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, quando do julgamento do RE 828.040/DF (Tema nº 932 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), in verbis: “[…] Por conseguinte, em uma demanda judicial incumbe ao requerente, tão somente, provar a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre estes, para que se configure todos os requisitos da responsabilidade civil, pouco importando ter ou não o agente demandado agido culposamente, pois, ainda que este prove que não tenha agido imbuído de culpa lato sensu, responde pelos danos causados a outrem, exceto nas causas excludentes (rompimento do nexo causal), tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (estes dois últimos - fatos extraordinários à relação jurídica entre o empregado e empregador). […]”. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que restou configurada a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a demandante, no sentido de que não restou configurada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa deduzida em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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