STJAgInt nos EREsp 1.704.072
Nulidade de contratos de afretamento de embarcações
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Marítimo e Portuário
- Nulidade de contratos de afretamento de embarcações
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA N. 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que, em ação rescisória anterior, declarou a nulidade de contratos de afretamento de embarcações, determinou a reintegração da autora na posse dos navios e condenou a ré ao ressarcimento dos valores decorrentes da utilização das embarcações. No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente. Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso, decisão mantida pela Primeira Turma em agravo interno. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.
III - O recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.
IV - Ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. A peça recursal não aponta de forma satisfatória a similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, no que diz respeito à controvérsia acerca dos limites da atuação judicial em ação rescisória.
V - Com efeito, o acórdão recorrido analisou situação específica envolvendo a nulidade de contratos de afretamento com a União, em relação à qual o Tribunal de origem concluiu pela improcedência da ação rescisória, por entender que o acórdão rescindendo foi proferido dentro dos limites da lide, além de reconhecer indevida a utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Diversamente, o acórdão paradigma apreciou hipótese substancialmente distinta, em que se constatou a efetiva extrapolação dos limites da causa de pedir, tendo o órgão julgador fundamentado sua decisão em matéria não deduzida na inicial. Nessa linha, assentou-se que, em ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, o julgador encontra-se vinculado às normas indicadas como violadas, não lhe sendo dado examinar fundamentos estranhos à causa de pedir, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso e de conversão da ação rescisória em sucedâneo recursal. Assim, o fato de o acórdão paradigma ter reconhecido, à luz de circunstâncias próprias daquele caso, a extrapolação dos limites da causa de pedir não configura dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento dos embargos, mas apenas evidencia a ausência de identidade fática entre os julgados confrontados, requisito indispensável à demonstração da divergência.
VI - A posição referida no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça, sendo que os precedentes trazidos pelo Ministro relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Primeira Turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado." A propósito: REsp n. 2.057.313/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; REsp n. 1.844.706/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; AR n. 6.603/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024; REsp n. 2.148.355/GO, relator Minis tro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.
VII - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.