TSTED-ED-Ag-AIRR 12207-80.2015.5.15.0125
Supostos fatos novos apresentados em memoriais: dessarte, não estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Supostos fatos novos apresentados em memoriais
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Acidente de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPOSTOS FATOS NOVOS APRESENTADOS EM MEMORIAIS. Este Colegiado analisou detidamente a controvérsia acerca dos requisitos para a responsabilização civil da ora embargante pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e dos pressupostos legais para a condenação a danos materiais. Outrossim, em que pesem os questionamentos da embargante, não se constata, na hipótese, a existência de fato novo capaz de influenciar no objeto da lide. Assinala-se, por oportuno, que o fato de a reclamada entender de forma diversa do entendimento adotado pela Turma não caracteriza nenhum vício a ser sanado. Dessarte, não estão configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova