TSTEDCiv-RR 0000425-75.2024.5.13.0009
Verificação dos critérios presentes na nr-15: omissão inexistente
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Verificação dos critérios presentes na nr-15
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRESENTES NA NR-15. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. O reclamante, ora embargante, alega que esta Sexta Turma incorreu em omissão e contradição no julgamento do recurso de revista. Defende que consta do acórdão do Regional a informação de que laborava exposto ao calor acima dos limites recomendados e a existência de trecho em que consignada a temperatura a que estava exposto, suficiente a afastar a conclusão de que o Regional não teria extraído do conjunto probatório o contexto fático ensejador de desrespeito à NR-15. Os argumentos trazidos pelo embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, o Tribunal Regional é soberano no exame das provas e delimitação do quadro fático, de modo que a análise desta Corte Superior encontra limites no quadro fático apresentado pelo Regional. Consta do acórdão do Regional a conclusão de que a prova produzida não possibilita verificar desrespeito à NR-15. Consignou, inclusive, informação de que a perícia foi realizada em local em que o reclamante não laborava, o que gerou dúvida sobre a efetiva exposição do autor aos valores de temperatura encontrados pelo perito. Para desconstituir as conclusões do Regional, seria necessário o reexame das provas, conforme já consignado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que os argumentos invocados pelo embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal pretensão, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator