TSTAg-AIRR 0020487-26.2023.5.04.0332
Responsabilidade civil: doença ocupacional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Ausência de nexo de concausalidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13/467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a decisão em que indeferida a pretensão reparatória do Autor, porquanto não ficou caracterizado o nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e a atividade desempenhada. Registrou que “a prova produzida na espécie favorece a versão da Reclamada porque o laudo médico trazido à colação indica que não há qualquer relação entre a doença de que é portador e o labor prestado na Reclamada.”. A caracterização de doença ocupacional exige a comprovação do dano, nexo concausal e culpa da Reclamada. Em face da ausência de prova no sentido de o trabalho atuou como fator de agravamento da doença que acometia o Reclamante, evidencia-se descumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), o que inviabiliza a reparação moral e material por doença ocupacional. Ressalte-se que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios