TSTAg-AIRR 0010132-04.2020.5.15.0025
Nulidade de dispensa por justa causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade de dispensa por justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. Conforme já registrado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, o recurso de revista não comporta processamento, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Da leitura do acórdão, depreende-se que, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT foi categórico ao determinar que “(...) o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o reclamante, de fato, adotou postura inadequada no ambiente de trabalho, sendo passível de aplicação de despedida por justa causa com fundamento no artigo 482, "b", da CLT, que prevê a incontinência de conduta”. Registrando, ainda, que, “como bem pontuado pela Procuradora do Trabalho, a despeito do bom desempenho profissional do autor, os fatos que deram ensejo à justa causa ocorreram e foram comprovados tanto no processo administrativo disciplinar como na instrução processual do presente feito”. Desse modo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator