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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.241

Execução penal: falta grave

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a falta grave e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave.

2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.

4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, deixando de exigir sentença condenatória transitada em julgado.

6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal.

7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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