TSTAg-AIRR 0001227-76.2024.5.13.0008
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do acórdão regional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão regional
- O Tribunal Regional analisou de forma detida as provas dos autos
- Grupo econômico
- O acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. A parte pretende seja declarada nulidade do acórdão, pois as premissas fáticas utilizadas pela Corte a quo não são verdadeiras. O Tribunal Regional analisou de forma detida as provas dos autos. Conforme se constata, para acolhimento da tese da recorrente necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não vislumbro violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, como exige a alínea "c", do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Agravo interno não provido. GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada relação hierárquica entre as empresas, bem como interesse integrado entre elas. O acolhimento da tese recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que inexiste identidade de sócios ou comunhão de interesses entre as reclamadas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a aludida legislação. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. Todavia, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. No caso, a Corte a quo, a partir da análise do conjunto probatório, verificou a existência de hierarquia e coordenação entre as empresas, razão pela qual, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora