TSTAg-AIRR 0010634-85.2021.5.03.0042
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional noturno
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional noturno
- Previsão em norma coletiva
- Interpretação da norma
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte não observou a exigência prevista no artigo 896, § 1.º-A, IV, da CLT, pois não indicou no Recurso de Revista o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no Recurso Ordinário, o que impede o seu conhecimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Não restou caracterizado qualquer cerceamento de defesa ao reclamante, mas sim a patente irresignação da parte contra o que foi decidido. A decisão foi prolatada de acordo com as provas produzidas e que formaram o livre convencimento motivado dos julgadores, assim como todos os direitos constitucionais e legais foram garantidos ao agravante, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. Apenas seria possível conhecer o Recurso de Revista quanto à interpretação da norma coletiva caso houvesse sido suscitado pelo artigo 896, alínea “b”, da CLT, o que não foi feito no pleito recursal. DOENÇA OCUPACIONAL. O Agravante, nas razões do Recurso de Revista, apenas menciona genericamente o artigo 7.º, inciso XXII, da CRFB, isto é, não realiza o necessário cotejo analítico, não viabilizando o conhecimento recursal por descumprimento da exigência do inciso III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator