STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.703.042
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Civil
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Vedação à aplicação retroativa
- Coisa julgada e segurança jurídica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, diante da necessária incursão no acervo fático-probatório para acolhimento da tese defensiva, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico, não podendo servir, isoladamente, de suporte à condenação penal, salvo quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.
3. No entanto, a decisão condenatória transitou em julgado sob a égide de orientação jurisprudencial então prevalente, que não conferia caráter vinculante às formalidades do art. 226 do CPP, razão pela qual não se admite sua desconstituição com fundamento exclusivo na superveniência de entendimento jurisprudencial mais favorável, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.
4. Eventual revisão da condenação exigiria, ainda, a reapreciação de elementos probatórios e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.