TSTAg-AIRR 0101060-92.2023.5.01.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Ausência de violação à constituição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor Súmula nº 442 do TST. Na hipótese, após examinar as provas dos autos, inclusive o teor das normas coletivas, o e. TRT assinalou que “foi convencionado entre as partes que o reenquadramento era devido e que, ainda que fosse dado prazo reiteradamente postergado para a reclamada, seus efeitos financeiros valeriam a partir de outubro de 2018, sendo sempre imposto o dever da quitação retroativa.” Concluiu, ademais, que “o reenquadramento do reclamante se faz necessário, uma vez que até a presente data a reclamada não cumpriu o determinado na norma coletiva (...)”. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição, uma vez que o e. TRT apenas examinou a norma coletiva e constatou o seu descumprimento no caso concreto. Precedente. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora