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Jurisprudências

TSTRR 1302-25.2010.5.02.0037

Interposição anterior à vigência da lei 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição anterior à vigência da lei 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Responsabilização automática

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e as teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nºs 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, exercendo juízo de retratação , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos verifica-se que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. No presente feito, a análise do conjunto fático-probatório levou o Eg. Tribunal Regional a concluir pela não realização mensal e sistemática dos depósitos de FGTS, o que, por si só, evidencia a negligência fiscalizatória do ente público . A saber: " Observe-se que as alegações da reclamante são específicas quanto às omissões da empresa contratada, por exemplo no recolhimento por longos meses do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em sonegação de benefícios coletivamente estabelecidos, além das verbas rescisórias e sua formalização. Veja-se a argumentação da inicial a fls. 05/06, além do extrato analítico de fl. 20, o que bem motivou a MM. Magistrada de origem a reconhecer a culpa estatal pela falta de fiscalização entre a empregadora e a trabalhadora. Robustece este entendimento o fato de que, na Audiência Una de fl. 76, não só a 1ª ré não se apresentou, como houve a decretação de sua revelia e ficta confissão. Além do que nem sequer a 2ª defesa apresentou o contrato de terceirização de molde a isentá-la da imputação da omissão em cumprir com as determinações legais, inclusive que a própria Lei 8.666/93 traz (v. por exemplo os arts. 58 - e inciso III -, 66, 67 - caput e § 1º- e 70), ao passo do quanto resta obrigada pela Carta Magna, no seu art. 37, especialmente quanto aos princípios norteadores da Administração Pública. Nesse contexto fático e jurídico, a r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária do ente público corretamente, pela casuística do feito, e não pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada. Restando clara a culpa da recorrente, em face das provas - processuais e documentais - aptas a demonstrá-la. Referido entendimento que assim reconhece a responsabilidade do ente público com sua culpa plasmada nos autos, e nos termos do novel entendimento pretoriano, deve prosperar." Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Juros; Ente Público; Reserva de Plenário

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