TSTAIRR 101271-75.2017.5.01.0043
Apreciação de eventual juízo de retratação: ente público
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o acórdão da 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência, haja vista que o recurso de revista não preencheu o pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT. Nesse contexto, não há o que retratar, pois não se trata de hipótese de aplicação das teses vinculantes do STF quanto ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e quanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Ente Público; Ônus da Prova