TSTRR-AIRR 27000-81.2003.5.02.0262
Execução: após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA POSSIBILIDADE TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Por outro lado, esta 2ª Turma firmou jurisprudência no sentido de limitar essa constrição a 30% (Precedentes). Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu que a realização de penhora em salários somente é possível se atendidos dois critérios objetivos: a) percentual de penhora de 5 a 10%; b) salário básico do executado deve ser igual ou superior a 5 (cinco) salários mínimos. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor até o limite de 30%. Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe remuneração no valor de R$ 2.160,05, concluo que a penhora de 10% dos valores recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora nos salários da parte devedora, com vistas à satisfação do crédito exequendo, no percentual de 10%, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica