TSTAIRR 0000606-77.2025.5.08.0107
Adicional de insalubridade: pagamento espontâneo
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Pagamento espontâneo
- Desnecessidade de perícia técnica
- Este C
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 453, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão regional a existência de pagamento espontâneo, pela reclamada, do adicional de insalubridade por todo o período laboral, bem como que os EPI fornecidos, de forma incompleta e esporádica, não neutralizavam com eficácia o agente nocivo. 2. Este C. Tribunal Superior possui jurisprudência uniforme que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo empregador torna incontroversa a existência de labor em condições insalubres, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para a sua apuração, nos termos exigidos pelo artigo 195 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 desta Corte, aplicando-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do TST. 3. Não verifico, portanto, ofensa ao art. 195, da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator