TSTAg-RRAg 1000380-79.2018.5.02.0491
Gmaab/vpm/cmt agravo em recurso de revista com agravo da parte autora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmaab/vpm/cmt agravo em recurso de revista com agravo da parte autora
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da prova testemunhal
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILDIADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 3. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). 4. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, de forma dissociada das razões recursais . 5. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. 6. Ademais, a transcrição efetuada no início das razões recursais , não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . 7. Por conseguinte, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. 8. Assim, obstruído o exame formal do apelo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Provas; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa