TSTAg-AIRR 0000323-51.2024.5.06.0008
Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT: horas extras
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Julgamento extra petita
- Transcrição dissociada das razões de reforma
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- COVID-19
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência dissociados das razões recursais inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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