TSTAg-AIRR 0000076-72.2022.5.08.0109
Nulidade de autos de infração: fiscalização do trabalho
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Nulidade de autos de infração
- Fiscalização do trabalho
- Violação não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ARTIGOS 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 627 E 629, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute-se, nos autos, a validade dos autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, com relação a três fundamentos suscitados pela autora da ação anulatória: (i) o desrespeito ao critério da dupla visita, por se tratar de primeira inspeção em estabelecimento recentemente inaugurado; (ii) a nulidade dos autos de infração, lavrados fora das dependências da empresa e em momento posterior à conclusão da fiscalização; e (iii) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na atuação do Auditor Fiscal. 2. O Tribunal Regional concluiu pela regularidade do procedimento considerando que o intervalo superior a um ano descaracteriza primeira visita, que o local e o momento da lavratura do auto não comprometem a sua validade, e que a atuação do Auditor observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há falar em violação dos artigos 627 e 629, §1º, da CLT, bem como ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pois os autos de infração foram lavrados por autoridade administrativa competente, observando os procedimentos legais previstos para a fiscalização do trabalho, inclusive quanto à formalização e comunicação dos atos à empresa autuada. O artigo 627 da CLT disciplina a notificação para defesa em procedimento fiscalizatório, não havendo nos autos comprovação de que tal formalidade tenha sido desrespeitada. O artigo 629, §1º, da CLT, por sua vez, exige que o auto de infração contenha a descrição clara das infrações e das penalidades aplicáveis, requisito cumprido no caso, não sendo afetada a validade do auto pelo momento em que foi lavrado, mesmo que posterior à conclusão da fiscalização. Ademais, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência à Administração Pública, não foi violado, pois a atuação do Auditor Fiscal demonstrou estrita observância desses princípios, evidenciada pela fundamentação clara dos autos de infração e pela proporcionalidade das medidas adotadas. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator