TSTRR 100932-41.2016.5.01.0241
Negativa de prestação jurisdicional: matéria intranscendente
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria intranscendente
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – MATÉRIA INTRANSCENDENTE – NÃO CONHECIMENTO. 1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional , a repercussão geral reconhecida pelo STF, quanto ao Tema 339 de sua tabela, diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses. 2. No caso, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o citado precedente de repercussão geral do STF, haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Não se vislumbra, assim, a violação direta aos comandos de lei e da CF encartados na Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Estado Reclamado, por intranscendente.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova