TSTAg-AIRR 1093-76.2016.5.12.0034
Banco do estado de santa catarina: besc, sucedido pelo banco do brasil
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Banco do estado de santa catarina
- Besc, sucedido pelo banco do brasil
- Progressões por antiguidade
- Diferenças salariais devidas
- FGTS
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 51, II, DO TST. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais de progressões por antiguidade não concedidas no período em que o Reclamante laborou no BESC. Consta do acórdão regional que o Autor optou pelo regulamento do Banco do Brasil em 03.3.2011. Nos termos do item II da Súmula 51/TST, " havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Assim, a opção do Reclamante pelo regulamento do Banco do Brasil, com a consequente renúncia das regras do regulamento do Besc, se aplica para as progressões posteriores à data da adesão ao referido regulamento. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência; Execução Previdenciária; Promoção