TSTAg-AIRR 0000001-46.2024.5.14.0416
Negativa de prestação jurisdicional: ônus da prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituído
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PAUTADOS NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV DA CLT. SÚMULA Nº 422. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do agravo de instrumento da parte reclamada por incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". III. No caso, no despacho denegatório de admissibilidade recursal, denegou-se seguimento ao recurso de revista da parte reclamada em relação aos seus temas (“nulidade por negativa de prestação” e “ônus da prova”) ao fundamento único de que: “nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, incisos I e IV, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho”, e, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não dispensa sequer uma linha para impugnar o óbice do art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT aplicado. Ao deixar de combater o fundamento único erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista em seus temas, deixou de observar o pressuposto da dialética recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator