TSTAg-AIRR 0020181-16.2012.5.20.0003
Recálculo do benefício: desnecessidade de perito atuarial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recálculo do benefício
- Desnecessidade de perito atuarial
- Ausência de ofensa a dispositivo da constituição federal
- A questão discutida nos autos
- Necessidade de nomeação de perito atuarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu pela desnecessidade da perícia atuarial requerida pela parte, visto que a apuração dos valores devidos em razão das decisões judiciais proferidas nos autos demandaria mero cálculo aritmético. A questão discutida nos autos – necessidade de nomeação de perito atuarial – possui cunho processual, portanto, de natureza infraconstitucional (art. 145, § 2º do CPC), razão pela qual a ofensa aos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, § 3º, da Constituição Federal somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator