STJAgInt no REsp 2.205.019
Improbidade: enriquecimento ilícito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Enriquecimento ilícito
- Evolução patrimonial a descoberto
- Ônus da prova
- Acórdão do tribunal de origem em desacordo com a jurisprudência do STJ
- Anulação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO. PREMISSA CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DE REFORÇO ENCADEADOS. CASSAÇÃO QUE ATRAI A REVISÃO INTEGRAL. TERCEIROS NÃO AGENTES PÚBLICOS. ART. 3º DA LIA. ORIGEM. EXAME.
1. Na apuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/1992, incumbe ao autor da ação demonstrar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial do agente público e a renda auferida no exercício do cargo ou função pública. Comprovada essa desproporção, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar a licitude da origem dos bens, na forma expressamente assegurada pelo próprio dispositivo legal, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
2. O acórdão do Tribunal de origem, ao exigir do Ministério Público a demonstração do nexo de causalidade entre o acréscimo patrimonial e ato ilícito doloso praticado no exercício da função pública, retirou da causa de pedir o fato que a sustentava - a desproporção patrimonial - e contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe a anulação do julgado.
3. Os demais fundamentos adotados no acórdão recorrido figuram como reforços encadeados à premissa central equivocada. Cassada essa premissa, os fundamentos de reforço perdem o enquadramento em que foram formulados e devem ser reapreciados pelo Tribunal de origem, de forma autônoma e em relação a todos os réus.
4. A responsabilidade dos terceiros acusados de concorrer para o ato de improbidade ou dele se beneficiar é derivada e pressupõe a tipicidade do ato principal (art. 3º da LIA). Não se declara restabelecida a tipicidade das condutas dos corréus não agentes públicos; afirma-se que o exame de cada uma se deu sobre base equivocada e será refeito na instância de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.