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Jurisprudências

TSTAIRO 0020057-37.2022.5.04.0000

Ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo réu, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do artigo 789 da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 3. No caso concreto, é incontroverso que o recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais no momento da interposição do Recurso Ordinário, na medida em que juntou aos autos comprovante de transação bancária não efetivada, no qual consta a informação de saldo insuficiente. A devida comprovação do pagamento das custas processuais foi juntada aos autos somente quando da interposição do presente Agravo de Instrumento, em 12/12/2025. 4. Portanto, a constatação de que o agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao recurso ordinário, impõe o não conhecimento do apelo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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